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sexta-feira, 24 de maio de 2013

ENTIDADES DO SECTOR NÃO LUCRATIVO: MODELO 22, ENTREGA ATÉ 31 DE MAIO

Relembramos que as entidades do sector não lucrativo (ESNL), nas quais se incluem as associações, fundações, fabriqueiras, etc., devem entregar a Declaração Modelo 22 de IRC até ao fim do corrente mês de maio, data que é o términos do prazo para cumprimento dessa obrigação perante a AT (Autoridade Tributária e Aduaneira).

A Modelo 22 é entregue exclusivamente por meios electrónicos (Portal das Finanças). Esta obrigação decorre das alterações introduzidas ao art. 117.º do  CIRC (alteração do n.º 6 e revogação do então n.º 7) pela Lei 20/2012, de 14 de maio, e instruções de 30 de maio de 2012 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Excepcionalmente, pela exiguidade de tempo (Lei de 14 de maio e instruções de 30 de maio),  para o ano de 2012 o prazo para estas entidades foi alargado até 15 de julho, todavia para este ano, pela inexistência de qualquer condição de excepção,  terá de ser cumprido o período normal.

Para uma informação mais ampla deixamos sugerimos a seguinte literatura: 
OTOC,As entidades sem fins lucrativos e a Modelo 22, por Ana Cristina Silva, em Jornal de Negócios,27-05-2013 (clique para aceder)

sábado, 31 de março de 2012

IRS 2011 (IX): BENEFICIOS FISCAIS

E para terminar esta série de notas sobre IRS, deixamos uma referência sobre os benefícios fiscais mais relevantes ainda em vigor, os quais pela sua diminuída importância, quiçá quase em "vias de extinção",  têm cada vez menos peso nas contas finais de IRS.  

Planos Poupança Reforma
Nos termos do n.º 2 do art. 21.º do EBF, são dedutíveis à colecta de IRS 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
Não são dedutíveis os valores aplicados após a data da passagem à reforma.

Outros benefícios fiscais
Relativamente a outros benéficos fiscais ainda em vigor, podem ser deduzidos:
Donativos(*)
 25% com o limite de 15% da colecta
Seguros de Saúde
a) Sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens
2011: 30% com limite de € 85,00
2012: 10% com limite de € 50,00
b) Sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
2011: 30% com limite de € 170,00
2012: 10% com limite de € 100,00
c)Dependentes (por cada um)
Por cada dependente cargo os limites das al. a) e b) são elevados em
2011: € 43,00
2012: € 25,00

(*)O valor de alguns donativos é objecto de majoração para efeitos deste cálculo (20%, 30%, 40% ou 50%), por exemplo: 20% museus, bibliotecas, estabelecimentos de ensino (…); 30% igrejas, instituições religiosas (…); 40% creches, jardins de infância, instituições de apoio à infância ou 3.ª idade, apoio toxicodependentes, cancro, diabetes (…); 50% entidades de apoio pré-natal a adolescentes e mulheres em situação de risco (…).

Dedução global, limite cumulativo
Depois de somadas todas as deduções individuais a que tem direito compare com a tabela seguinte, porque só o valor dos limites constantes desta lhe serão abatidos ao IRS a pagar:
 
Escalão de rendimento colectável (euros)
Limite (euros)
Até 4.898
Sem Limite
De 4.898 a 7.410
Sem Limite
De 7410 a 18375
€ 100,00
De 18.375 a 42.259
€ 80,00
De 42.259 a 61.244
€ 60,00
De 61.244 a 66.045
€ 50,00
De 66.045 a 153.300
€ 50,00
>153.300
0,00
Nota:
Como se constata, os limites globais (cumulativos) de dedução em sede de benefícios fiscais são inferiores aos limites de  algumas das deduções individuais!

 Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou o autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

IRS 2011 (VIII): QUEM ESTÁ DISPENSADO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

Estão dispensados da entrega da declaração de IRS os sujeitos passivos  que, durante o ano, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos (art. 58º do Código do IRS):

Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social
Até ao  montante (igual ou inferior) ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do art. 53.º do Código do IRS
             2011:  6.000,00 
 Para o ano de 2012 este valor é reduzido para 72% x 12 x IAS =  € 3.622,06,(*) convergindo com os limites estipulados com os rendimentos do trabalho dependente. Embora o CIRS assim o indique, todavia por força da Lei 55-A/2010, do OE para 2011, no cálculo deste limite é aplicado o valor do salário mínimo nacional (RMG) em vigor no ano de 2010 (€475,00) em vez da IAS (€419,22) enquanto esta não atingir o valor da RMG para aquele ano. Temos então que o limite da dispensa para o ano de 
           2012 é de  € 4.104,00  (72% x 12 x € 475,00). 

Rendimentos do trabalho dependente 
Até ao montante (igual ou inferior) ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do art. 25.º do Código do IRS:
            72% x 12 x 419,22 = 3.622,06(*). 

Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias
Trata-se de juros e outros rendimentos de capitais, quando não sejam objecto de opção pelo englobamento nos casos em que é legalmente permitido;

(*) 4.104,00 €, Lei 55-A/2010, do OE para 2011 (72% x 12 x 475,00)

Comentário:
A redução da dedução especifica relativamente às pensões para € 4.104,00 a partir deste ano de 2012, vai fazer com que todos os pensionistas dos sistemas de protecção social obrigatórios que recebem pensões superiores a € 293,14 por mês (€4.104,00/14) vão ter de entregar a declaração de IRS no próximo ano.
Saiba mais»»

 Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou o autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

sexta-feira, 30 de março de 2012

IRS 2011 (VII): DEDUÇÕES À COLECTA (LIMITE CUMULATIVO)

 Depois de ter somado todas as deduções a que tem direito (saúde, educação, lares, habitação e pensões de alimentos) compare com a tabela abaixo, pois só estes limites lhe serão abatidos ao IRS a pagar.

Então, a soma das deduções à colecta previstas nos art. 82.º, 83.º, 83-A, 84.º e 85.º, saúde, educação e formação, pensões de alimentos, encargos com lares e encargos com imóveis,  respectivamente,  não podem exceder os limites constantes da seguinte tabela:


 Nota
Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º escalões da tabela acima, são majorados em 10% por casa dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS. Esta majoração só é aplicável para o ano de 2012.

Comentário
Como se constata pela leitura da tabela que inserimos, foram drasticamente reduzidas as deduções à colecta de IRS para o ano de 2012, passando a ter limites mais apertados para a generalidade dos encargos relevantes, acrescendo ainda este limite cumulativo para a maioria dos escalões de rendimentos.  
Em 2011 não temos limite para os rendimentos até  € 66.045,00, mas em 2012 só não haverá limite quando os rendimentos não excederem os € 7.410,00 (rendimentos cujo efeito das deduções é geralmente neutro, uma vez que este valor, por tão reduzido, não é provável que gere colecta de IRS). Relativamente aos rendimentos entre estes dois valores, as deduções à colecta passarão a ter um limite cumulativo máximo entre os € 1.100,00 e € 1.250,00 (majoráveis, como acima, em nota, referimos, em função  do numero de dependentes ou afilhados cívis que façam parte do agregado familiar).
Também em 2012, para rendimentos superiores a € 66.045,00, não haverá lugar a qualquer dedução à colecta.
Ainda, e só com efeitos para o ano de 2012, no caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, em que os dependentes fiquem a cargo de ambos os progenitores, a generalidade das deduções à colecta pode ser feita em 50% por cada um destes.

Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou o autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

quinta-feira, 29 de março de 2012

IRS 2011 (VI): DEDUÇÕES À COLECTA (PENSÕES DE ALIMENTOS)

O limite da dedução à colecta relativa a pensões de alimentos para o ano de 2011 é de 2,5 vezes o valor do IAS. Para o ano de 2012 este limite é reduzido para o valor de 1 (um) IAS. Como o IAS é presentemente igual a  € 419,22, o limite para o ano de 2012 reduz-se de € 1.048,05 para € 419,22.


 Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.


quarta-feira, 28 de março de 2012

IRS 2011 (V): DEDUÇÕES À COLECTA (DESPESAS DE EDUCAÇÃO)

Relativamente às despesas de educação e de formação profissional (art. 83.º do CIRS) do sujeito passivo e dos seus dependentes, a dedução verifica-se com os seguintes limites:


Notas
São genericamente aceites como despesas com educação:
Os encargos relativos à frequência de jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados, escolas do ensino básico, secundário ou superior, públicos ou privados.
Os encargos com amas que prestem serviços compreendidos na actividade exercida pelos jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados.
Os referidos encargos compreendem, nomeadamente, taxas de inscrição, propinas, serviço de transporte, alojamento e alimentação prestados por terceiros, livros e outro material insusceptíveis de utilização fora do âmbito escolar.

Não são genericamente aceites como despesas com educação:
Entre outras, as inerentes a aquisição de computadores, enciclopédias, instrumentos musicais, vestuário e calçado, bem como outros materiais ou equipamentos cuja função predominante não se esgote na aprendizagem de disciplinas curriculares.


 Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

terça-feira, 27 de março de 2012

IRS 2011 (IV): DEDUÇÕES À COLECTA (DESPESAS COM IMÓVEIS)

 No que respeita a encargos com imóveis (art. 85.º do CIRS) verificamos que 2011 é, quase, o fim das deduções fiscais relativas a estas despesas. No próximo ano apenas podem ser deduzidos 15% (em vez de 30%) e também só os juros dos empréstimos (além das rendas) são relevantes, sendo que, tanto de umas como de outros, só os correspondentes a contratos celebrados até 31/12/2011. Esta dedução é progressiva até 2015, deixando de ser dedutíveis quaisquer despesas desta natureza a partir de 2016.

(*) Não cumulativos
 Assim, para o ano de 2012 e seguintes temos:
-Redução para 15% das despesas  (em vez de 30%), mantendo-se o limite de € 591.
-Dedução progressivamente reduzida até 2015, sendo considerado apenas 75%, 50% e 25% do seu valor, respectivamente nos anos de 2013, 2014 e 2015, deixando mesmo de ser dedutível a partir de 2016.
-Deixam de ser dedutíveis as amortizações de dívidas.

No ano de 2011 pode ainda deduzir 30% das despesas em obras de melhoria de desempenho térmico em habitação própria e permanente e despesas com equipamentos de energias renováveis (art. 73.º do EBF), com o limite de € 803,00. Esta beneficio foi revogado pela Lei do OE para 2012, pelo que já  não poderá ser utilizado no ano de 2012.

 Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

segunda-feira, 26 de março de 2012

IRS 2011 (III): DEDUÇÕES À COLECTA (DESPESAS COM SAÚDE)

Deixamos as deduções à colecta  (hoje relativamente às despesas com a saúde)  relevantes no seu IRS de 2011, cujo período de entrega está a decorrer. No próximo ano, como vemos no quadro abaixo,  estas deduções serão limitadas a valores muito reduzidos, facto que agravará substancialmente a carga fiscal e, consequentemente, reduzirá os rendimentos disponíveis das famílias. Vejamos então: 

Despesas com a saúde (art. 82.º)

Relembramos que todas as facturas (ou documentos equivalentes) relativas às despesas mencionadas na declaração devem conter a identificação do adquirente. O Ministério das Finanças emitiu um Comunicado, com dada de 11 de Novembro de 2011, com esclarecimentos nesta questão, e no seguimento de um Despacho com date de 31 de Outubro de 2011. Da leitura que fizemos do documento, concluímos:
i) As facturas têm de ter o nome do adquirente (inserido pelo programa informático da farmácia), mas não se obrigam a indicação do Número de Identificação Fiscal, a não ser quando o cliente seja um sujeito passivo do IVA (pessoa "colectada" e a compra destinada à actividade empresarial);
ii) São aceites as facturas emitidas em nome dos pais relativas a despesas de saúde suportadas com os filhos (considerando que está em causa uma despesa do agregado familiar) desde que a factura ou documento equivalente seja emitida com o nome do sujeito passivo.

 Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.


sábado, 24 de março de 2012

IRS 2011 (II): PRAZOS PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO MODELO 3 DE 2011

Relembramos os prazos para entrega:
 
Com rendimentos exclusivamente de trabalho por conta de outrem e/ou pensionistas:
  • ENTREGA EM PAPEL: março de 2012
  • ENTREGA PELA INTERNET: abril de 2012
Com outros rendimentos (Trabalhadores independentes, empresariais, prediais e restantes situações): 
  • ENTREGA EM PAPEL: abril de 2012
  • ENTREGA PELA INTERNET: maio de 2012
É obrigatória a indicação do Número de Identificação Fiscal de todos os dependentes, ascendentes ou colaterais para os quais são invocadas deduções


Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

quinta-feira, 1 de março de 2012

IRS2011 (I): 01 DE MARÇO, INÍCIO DO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO MODELO 3

Está a  decorrer desde hoje, 01 março, o prazo de entrega da declaração de IRS, modelo 3, relativa ao ano de 2011. Relembramos quais os prazos a observar:

Declarações entregues em suporte de papel
Durante o mês de Março: Quem declarar exclusivamente rendimentos da Categoria A (ordenados) e ou  Categoria H (Pensões);
Durante o mês de Abril: Nos restantes casos, isto é, quem tenha rendimentos de outras naturezas (rendas, actividade empresarial ou profissional, etc).

Declarações entregues pela Internet
Durante o mês de Abril: Quem declarar exclusivamente rendimentos da Categoria A (ordenados) e ou  Categoria H (Pensões);
Durante o mês de Maio:  Nos restantes casos, isto é, quem tenha rendimentos de outras naturezas (rendas, actividade empresarial ou profissional, etc).
 
 A Internet tem sido o veículo preferido pelos contribuintes nos últimos anos. Além de evitar deslocações, é mais fácil e mais rápido: vários campos já estão pré-preenchidos (mas é importante que se verifiquem e corrijam eventuais enganos no pré-preenchimento), acessível a qualquer hora e, até,  em casos de reembolso este é processado mais cedo.

Todos os sujeitos passivos podem entregar a declaração de IRS por Internet, contudo a apresentação por transmissão electrónica de dados (INTERNET)  é obrigatória para:
•Titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade; 
•Titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base no regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos seja superior a €10.000 e não resulte da prática de acto isolado.

Esta associação vai promover, dentro de dias (em data a anunciar brevemente),  uma sessão de esclarecimento sobre IRS, gratuita, aberta a toda a comunidade, onde serão focadas todas as questões fundamentais relativamente a este tributo (quem entrega, quando, como, que rendimentos declarar, que deduções, etc), e ainda uma abordagem às tão relevantes alterações para 2012 (declaração a entregar em 2013). Esta sessão terá a colaboração de um Técnico Oficial de Contas.

Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

O FIM (OU QUASE) DAS MÁQUINAS REGISTADORAS

Por: Aníbal José de Sousa*
Em, 2012/01/25.
Foi publicada, com data de 24/01, a Portaria n.º 22-A/2012 que veio introduzir várias alterações, e dar nova redacção,  à Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, a qual regulamentou as regras a observar pelas empresas relativamente à utilização de programas informáticos de facturação. A Portaria agora publicada, que produz efeitos a partir de 01 de Abril de 2012, impõe que, os sujeitos passivos de IRS (pessoas singulares) ou de IRC (pessoas colectivas), para a emissão de facturas ou documentos equivalentes, bem como os talões de venda a que se refere o art. 40.º do CIVA, estão obrigados a utilizar exclusivamente programas informáticos de facturação certificados.

Mas,  ficam dispensados desta obrigação os sujeitos passivos que reúnam alguma das seguintes condições:
a) O software seja produzido internamente e do qual exista registo de direitos de autor em nome do sujeito passivo;
b) Tenham, com referência ao ano anterior, um volume de negócios inferior ou igual a €100.000,00;
c) Tenham emitido no ano anterior facturas (ou equivalentes) ou talões de venda em numero inferior a 1.000;
d) As vendas sejam realizadas através de aparelhos de venda automática ou prestações de serviços em que a emissão de recibo, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

O montante de volume de negócios referido na al. b) só produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2013, vigorando, entretanto, o montante de € 125.000,00.

Temos então que, a partir de 01 de Abril de 2012, todas as entidades com actividade comercial, industrial ou profissional, sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com o volume de negócios igual ou superior a € 125.000,00 em 2011 e emitam mais de 1.000 documentos de venda (ou equivalentes) por ano, não poderão continuar a utilizar as tradicionais registadores nem emitir documentos de venda pré-impressos por tipografia, obrigando-se a utilizar exclusivamente programas informáticos de facturação certificados. A partir de 01 de Janeiro de 2013, a mesma obrigação alarga-se para os sujeitos passivos com volume de negócios no ano anterior igual ou superior a € 100.000,00.

Quem ficar abrangido por esta obrigatoriedade só pode emitir facturas impressas em tipografia no caso de inoperacionalidade do programa de facturação, as quais devem posteriormente ser recuperadas pelo programa. Assim, recomenda-se a todos as entidades que se obriguem às condições agora regulamentadas que disponham de blocos de documentos de venda impressos em tipografia para que possam processar as suas vendas no caso de avaria do sistema informático, pois só assim, também, poderão garantir o cumprimento do disposto nos normativos que instruem sobre questões de facturação das empresas.

Avaliando a grandeza das nossas empresas, onde larga maioria é constituída por micro entidades de reduzidissima dimensão, pensamos que ainda vão ficar fora desta imposição legal um grande número de pequenos negócios, no entanto, em relação aos muitos abrangidos, será mais um gasto, difícil de suportar,  para os seus já depauperados recursos  e, provavelmente, não trará outros benefícios além do negócio (mais um) propiciado às software houses, acrescido das complicações, certas, pela iliteracia face a essas novas tecnologias, da maior parte desses pequenos empresários.

*Técnico Oficial de Contas.

Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

QUESTÕES FISCAIS (VII)

Opinião
Zé dos Anjos, 2011/12/21.

No que concerne a questões fiscais o ano de 2011 não foi um bom exemplo ou coisa que se deseje repetir. A conta de IRS deste ano vai sair mais pesada devido ao agravamento de taxas,  à redução das deduções e ao escoamento progressivo dos benefícios fiscais. Mas, pelo que já conhecemos da proposta de OE para 2012, em questões fiscais, o novo ano não trará nada de melhor, bem pelo contrário. 

O ano de 2012 vai trazer-nos, entre outros,  o aumento de alguns IEC (impostos especiais sobre o consumo, por exemplo, sobre o tabaco), do IUC, e do IMI. Em sede de IRS,  reduzir-se-ão algumas deduções específicas (v.g., de trabalho e de pensões), e serão também reduzidos (e incluirá outros) os limites de dedução de alguns itens de despesas e,  ainda, porá fim, quase por completo, às despesas abrangidas pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais. Algumas taxas de IRS sofrerão novos agravamentos, especialmente as liberatórias, que são aquelas que tributam rendimentos não obrigados a englobar (incluir) na declaração modelo 3, i.e., imposto descontado à cabeça pela entidade pagadora, sem mais obrigações para o titular dos rendimentos,  por exemplo, rendimentos de capitais (juros de depósitos, dividendos, etc). Também em IRC, além de outras medidas relevantes,  constatamos que as taxas reduzidas serão eliminadas, as deduções de prejuízos de períodos anteriores serão mais limitadas e condicionadas, desaparecem alguns benefícios fiscais,  as tributações autónomas (imposto sobre determinadas despesas) serão agravadas,  etc.

Relativamente ás particularidades em sede de  Impostos Sobre o Rendimento (IRS e IRC) escreveremos mais atentamente em breve. Entretanto, aguardemos a promulgação e publicação do OE para 2012.

Todavia, hoje vamos ainda referir-nos ao aumento das taxas de IVA, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2012 (no pressuposto da promulgação do Orçamento do Estado),   facto que forçará o   aumento do preços desses bens e serviços em valores de,  pelo menos, a diferença entre a taxa antiga e a nova taxa de imposto. 

Mudança da taxa mínima (6%) para a taxa máxima (23%)
• Sobremesas de soja, incluindo tofu (mas as bebidas e os iogurtes de soja mantêm-se a 6%);
• Refrigerantes (mas mantêm-se a 6% os sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas);
• Bebidas e sobremesas lácteas (mas mantêm-se a 6% o leite, a manteiga, os queijos, os iogurtes, os leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos);
• Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura;
• Ráfia natural. 
Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

Mudança da taxa intermédia (13%) para a taxa máxima (23%)
• Gasóleo de aquecimento;
• Conservas de frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias e marmeladas; frutos secos, com ou sem casca;
• Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas;
• Óleos alimentares e margarinas;
• Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó e seus sucedâneos e misturas;
• Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
• Produtos preparados à base de carne (alheiras, linguiças, outros enchidos, etc.) peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
• Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais;
• Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica (e outros da antiga verba 2.4);
• Prestação de serviços de alimentação e bebidas (cafés, bares, restaurantes);

Mudança da taxa mínima (6%) para a taxa intermédia (13%)
• Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.

 Um Santo Natal e um ano novo com muita saúde e paz.



Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

DEDUÇÃO DE DESPESAS DE SAÚDE EM SEDE DE IRS

Geraram bastante confusão as noticias que ao longo do ano foram surgindo quanto à forma de documentar as despesas com a saúde válidas para efeitos de IRS, das quais, segundo o nº 1 do art. 82.º do Código do IRS, são dedutíveis à colecta 30% das importâncias despendidas(*). Estavam em causa os elementos que as facturas (ou seus equivalentes) emitidas pelas farmácias devem conter.

Uma factura (ou equivalente) para que tenha efeitos de dedução fiscal deve conter, além de outros requisitos, o Nome, Número fiscal e Morada do vendedor e do comprador, conforme o n.º 5 do art. 36.º do CIVA, pressuposto que vem servindo de doutrina como "documento fiscalmente válido" e assim, relevante quando para efeitos de exercício do direito à dedução noutros impostos.

Todavia, em 16 de Fevereiro de 2011 (Circular n.º 9/2011) a Direcção dos Serviços do IRS, emitiu informação de que as facturas das farmácias estavam dispensadas de indicação do NIF do adquirente, bastava a indicação nome: "Considerando o exposto, no caso de pessoas singulares adquirentes de bens e/ou serviços, que sejam particulares, não é obrigatório a indicação do NIF para efeitos do consignado na alínea b) do n.º 6 do art.º 78.º do CIRS, podendo, essa indicação ser feita facultativamente, sendo que a indicação dos correspondentes nomes nas facturas da documentação equivalentes é sempre obrigatória".

Há poucos dias a comunicação social fez alarde a um Despacho do actual Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, que revogava o entendimento do anterior executivo (aquele que defendia que bastava o nome do contribuinte para que o comprovativo da despesa servisse para descontar no IRS), cujo documento, com data de 31 de Outubro, (...), refere expressamente que "apenas as facturas emitidas nos termos do Código do IVA, ou seja, emitidas já com a identificação do adquirente, é que são passíveis de serem utilizadas para efeitos das deduções à colecta previstas no Código do IRS". Assim, as facturas da farmácia só serviam para o IRS quando tivessem o número de contribuinte,  consequência que era tanto mais gravosa quanto a aplicação do despacho é retroactiva a 1 de Janeiro de 2011, tal como consta do próprio documento.

Isto tudo, o que é ou o que não é, o faz e o desfaz a que estamos habituados,  terá obrigado o Ministério das Finanças a emitir um Comunicado, com dada de 11 de Novembro corrente, a esclarecer a situação e a leitura que o Despacho de 31 de Outubro deve merecer. Da leitura que fizemos do documento, concluímos:
i) As facturas têm de ter o nome do adquirente (inserido pelo programa informático da farmácia), mas não se obrigam a indicação do Número de Identificação Fiscal, a não ser quando o cliente seja um sujeito passivo do IVA (pessoa "colectada" e a compra destinada à actividade empresarial);
ii) São aceites as facturas emitidas em nome dos pais relativas a despesas de saúde suportadas com os filhos (considerando que está em causa uma despesa do agregado familiar) desde que a factura ou documento equivalente seja emitida com o nome do sujeito passivo.
Comunicado do Ministério das Finanças, texto integral, Saiba mais »»

(*) Relativamente ao ano de 2011. Para o próximo ano, esta dedução sofrerá substancial redução, do qual daremos conta após aprovação do OE do Estado de 2012.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

IRS: PRAZO PARA ENTREGA TERMINA EM 31 DE MAIO (AMANHÃ)

Termina amanhã, dia 31 de Maio, o prazo para entrega à Administração Fiscal  das declarações de rendimentos,  Modelo 3, de IRS (Pessoas Singulares) e Modelo 22, de IRC (Pessoas Colectivas).

31-05-2011 - IRS – Declaração de rendimentos mod. 3 (Categorias A, B, E, F, G e H)
Entrega, via Internet, pelos sujeitos passivos de IRS, da declaração mod. 3, com rendimentos das Categorias A, B, E, F, G e H. Se tiverem auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, terão de preencher o Anexo J.
Esta declaração é entregue, como acima referimos,  via electrónica (Internet). O prazo para entrega em suporte de papel terminou em 30 de Abril.

31-05-2011 - Modelo 22 / IRC
Data limite para o envio da declaração de rendimentos, Modelo 22, de IRC, do exercício de 2010, e pagamento do respectivo imposto, se for caso disso.
Este documento é entregue via electrónica (Internet), não sendo possível fazê-lo por outra via.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

QUESTÕES FISCAIS (VI): IRS, ENTREGA PELA INTERNET, PRAZO A DECORRER (EM ABRIL E MAIO)

 
A partir de hoje, 01 de Abril de 2011 (início do prazo), já pode entregar a sua de declaração de IRS (modelo 3) via Internet. 

Relembramos os prazos para cumprimento dessa obrigação:

Declarações enviadas pela Internet
  •  Durante o mês de Abril: para declarar exclusivamente rendimentos das Categorias A e H, isto é, rendimentos de Trabalho Dependente (por conta de outrem) e Pensões.
  • Durante o mês de Maio: nos restantes casos (sujeitos passivos com rendimentos de outras categorias, por exemplo, rendas, mais-valias e outros incrementos patrimoniais, rendimentos profissionais e comerciais, etc.).

Declarações entregues em suporte de papel
  • Ainda durante o mês de Abril, mas apenas para os titulares de rendimentos que não sejam de Trabalho Dependente e Pensões.

Todos os titulares de rendimentos são obrigados a entregar a declaração de IRS?

Esta tem sido uma questão muito discutida, por isso entendemos oportuno esclarecer que, relativamente ao ano de 2010, existem situações, as previstas no art. 58.º do CIRS, em que o contribuinte está dispensado de apresentar qualquer declaração de rendimentos, uma vez que é previsível que não existirá qualquer acerto a fazer em relação ao imposto que já foi pago por conta (por retenção na fonte), não havendo por isso necessidade de existir esta carga administrativa para a DGCI, nem a criação de uma obrigação declarativa desnecessária para o contribuinte.

Assim,  de acordo com o art. 58.º conjugado com o art. 25.º, ambos do CIRS, estão dispensados da entrega de declaração de rendimentos (Modelo 3, de IRS):

"... os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a)    Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; "
Por exemplo:  Juros de Depósitos e outras aplicações de capitais, com retenções na fonte a titulo definitivo.

"b)    Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º "
Pensões anuais de valor inferior a € 6.000,00.

"c)    Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º [Aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril - OE]"
Rendimentos de 2010: Rendimentos de trabalho por conta de outrem de valor anual inferior a 72% de 12 vezes o valor do Salário Mínimo mais elevado(475*12*0,72=4.104,00);
Rendimentos de 2011: Rendimentos de trabalho por conta de outrem de valor anual inferior a 72% de 12 vezes o valor do IAS (419,22*12*0,72=3.622,06);

No caso de sociedade conjugal, estes limites são considerados relativamente a cada um dos cônjuges.  Se qualquer dos cônjuges auferir montante superior ao limite previsto, ficam obrigados à entrega da declaração de rendimentos M3, declarando nesta o rendimento de ambos, mesmo o daquele que aufira menos de 6.000,00 no caso de pensões ou 4.104,00 de trabalho dependente.Apenas ficariam dispensados se cada um dos cônjuges auferir rendimentos daquelas naturezas no montante inferior aos limites referidos.

Relembramos também que,  é obrigatória a identificação fiscal de todos os dependentes, ascendentes ou colaterais relativamente aos quais são mencionadas deduções.

Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

quarta-feira, 2 de março de 2011

QUESTÕES FISCAIS (V): IRS, DEDUÇÕES À COLECTA RELATIVAS A DESPESAS

 
Com o inicio do período para entrega da declaração de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relembramos quais as principais despesas relevantes para efeitos de dedução à colecta e os seus limites:


DESPESAS DE SAÚDE
-Isentas ou sujeitas a taxa de 5% de IVA:
30% das importâncias despendidas.
-Outras despesas de saúde
Sujeitas à taxa normal do IVA, justificadas com receita médica:
30% das importâncias despendidas, com o limite de € 65,00, ou 2,5% do total das despesas de saúde se superior.

DESPESAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Dos sujeitos passivos e seus dependentes:
30% das importâncias despendidas com limite de € 760,00.
Havendo 3 ou mais dependentes acresce € 142,50 por cada um, desde que haja despesas relativamente a cada um deles.

DESPESAS DE EDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO
Dos sujeitos passivos ou dependentes deficientes:
30% das importâncias despendidas.

JUROS E AMORTIZAÇÃO DE HABITAÇÃO
Habitação permanente do próprio ou arrendatário ou
Rendas de habitação permanente pagas referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do RAU ou NRAU:
30% das importâncias pagas com o limite de € 591,00.

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NOVOS PARA UTILIZAÇÃO ENERGIAS RENOVÁVEIS
Ou de equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios e de veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis:
30% das importância despendidas com o limite de € 803,00.
Este benefício só pode ser utilizado uma vez em cada 4anos.
 
ENCARGOS COM LARES
Relativos aos sujeitos passivos, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau:
25% das  importâncias despendidas até ao limite de € 403,75.
Na situação de separados de facto, o limite é reduzido a 50%.

SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS E DE VIDA
Relativos aos sujeitos passivos e aos seus dependentes:
25% dos seguros pagos com os limites de € 65,00 para “não casados” e € 130,00 para “casados”.
No caso de deficientes o limite é de 15% da colecta de IRS.

SEGUROS DE SAÚDE
Ou contribuições pagas a associações mutualistas relativas ao sujeito passivo ou aos seus dependentes:
30% dos prémios de seguro pagos com os limites de € 85,00 para “não casados” e € 170,00 para “casados”. Acresce € 43,00 por dependente.

PENSÕES
A que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil.
20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas.

PPR
Idade: inferior a 35 anos:  20% do valor aplicado com o limite de € 400,00.
Idade: de 35 a 50 anos: 20% do valor aplicado com o limite de € 350,00.
Idade: superior a 50 anos: 20% do valor aplicado com o limite de € 300,00.
Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efectuadas após a data da passagem à reforma.

REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO
20% do valor aplicado com limite de € 350,00
(Por cada sujeito passivo).

DONATIVOS
Ao Estado:
25% das importâncias declaradas;
A outras entidades:
25% das importâncias declaradas, até ao limite de 15% da colecta.
Sem prejuízo das majorações especificas previstas na lei.

Relembramos ainda a obrigatoriedade da indicação do Numero de Identificação Fiscal (NIF) de todos os dependentes, ascendentes ou colaterais para os quais são mencionadas deduções.  

Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

QUESTÕES FISCAIS (IV): ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS, PRAZOS

Lembramos que, os prazos para entrega da declaração de IRS ocorrem em:

a)      Em suporte papel:
i)        Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
ii)       Durante o mês de Abril, nos restantes casos;

b)        Por transmissão electrónica de dados:
i)        Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
ii)       Durante o mês de Maio, nos restantes casos.” (n.º 1 do art. 60.º do CIRS).

Para uma melhor leitura  deste extracto do normativo, elencamos as várias categorias de rendimentos para efeitos de IRS:
Categoria A: Rendimentos de trabalho dependente (por conta de outrém);
Categoria B: Rendimentos de trabalho independente (profissionais,  empresariais e agrícolas);
Categoria E: Rendimentos de capitais;
Categoria F: Rendimentos prediais;
Categoria G: Incrementos patrimoniais (mais valias);
Categoria H: Rendimentos de pensões;



domingo, 19 de dezembro de 2010

PPR's E BENEFICIOS FISCAIS: O ÚLTIMO FÔLEGO

"Os dias que nos separam do fim do ano, será o ultimo fôlego deste produto de poupança no que respeita à sua  relevância para efeito de deduções fiscais".

São geralmente identificados três perfis de investidores/aforradores em PPR's: Os que subscrevem aliciados pelos benefícios fiscais; os que  subscrevem para poupar para a reforma (aproveitando os benefícios fiscais) e os que encaram o PPR como um investimento de m/l prazo. A Lei do próximo OE (de 2011) esfumará quase por completo os benefícios fiscais resultante da subscrição de PPR, pelo que, este produto passará a valer pelas demais opções (amealhar para a reforma e/ou investimento). Com isto,  aos portugueses restam poucos dias para aproveitarem  o último ano de benefícios fiscais alargados neste âmbito.

Com efeito, com  as alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2011, no que concerne a benefícios fiscais e aplicações em Planos de Poupança Reforma, estes  perderão uma boa parte do seu interesse.

Destarte,  os dias que nos separam do fim do ano, será o ultimo fôlego deste produto de poupança  no que respeita à sua relevância significativa nas deduções fiscais. Assim, temos que, quem investir em PPR's, até 31 de Dezembro de 2010, poderá ainda deduzir à colecta de IRS 20% dos valores aplicados, com limites que variam entre os 300 e os 400 euros, conforme a idade do subscritor:


Relembre-se que, só pode usufruir destes benefícios quem ainda não tenha passado à situação de reforma.

A partir de 2011, a dedução à colecta será feita em moldes idênticos, todavia, baixará substancialmente o tecto para os vários escalões, ficando as deduções fiscais limitadas ao valor máximo de 100 euros (conforme os rendimentos dos seus titulares), mas, mais significativo ainda é que, os benefícios fiscais passam a constituir um lote único (com aqueles limites), o que significa que o tecto de cada escalão inclui não só os PPR mas também todas e quaisquer outras aplicações objecto de beneficio fiscal.

De acordo com o que conhecemos do prometido Orçamento do Estado para 2011, os limites de deduções para efeitos de benefícios fiscais, serão os seguintes:


Aproveitamos para relembrar as questões de taxas/comissões de subscrição e reembolso cobradas pelas entidades que "comercializam" estes produtos e também, muito especialmente,  as questões de rentabilidade (garantida, não garantida, etc.). Parece-nos que este pormenor foi ao longo dos anos bastante descurado pelos pequenos investidores, aliciados particularmente pelos benefícios fiscais. Ora, tratando-se, geralmente, de aplicações de longo prazo, tantas vezes, uma rentabilidade inferior a outros produtos (ou a produtos idênticos de outra financeira ou seguradora),  causaria, passado poucos anos, o esfumar da vantagem fiscal obtida no ano da subscrição. Queremos com isto dizer que, apesar dos benefícios fiscais, nem sempre, todos as aplicações em PPR constituem (ou constituíram) uma boa oportunidade/opção de poupança.


Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

terça-feira, 18 de maio de 2010

IRS: 28 DE MAIO É O ÚLTIMO DIA PARA ENTREGA DA MODELO 3

IRS
(Imposto Sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares)

A entrega da declaração Modelo 3, por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos titulares de    rendimentos  das categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais) e G (mais valias) - além dos  rendimentos de trabalho dependente e ou pensões, se os houver - decorre até ao próximo dia 28 do corrente mês de Maio.  

Para  quem tiver rendimentos exclusivamente das Categorias A (trabalho dependende) e H (Pensões) o  prazo para entrega da Modelo 3 decorreu em até 18 de Abril.


IRC
(Imposto Sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas) 

A entrega da declaração de rendimentos Modelo 22, por transmissão electrónica de dados, pelas entidades sujeitas a IRC cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, decorre até ao dia 31 do corrente mês de  Maio.


Nota:
Este post tem carácter meramente informativo,  não vincula esta Associação por por qualquer lapso ou omissão nem dispensa a leitura dos normas legais que legislam sobre o assunto. 

sábado, 23 de janeiro de 2010

QUESTÕES FISCAIS(III): REFORMADOS E PENSIONISTAS, DECLARAÇÃO DE IRS

Os sujeitos passivos com pensões anuais inferiores a 6.000,00 euros, e que não sejam titulares  de outros rendimentos,  estão dispensados de apresentar a Declaração  Modelo 3 de IRS (alínea b), do artigo 58.º, do CIRS).

Com efeito, a obtenção exclusiva de pensões, pagas por regimes obrigatórios da Segurança Social, até aquele montante, por titular de rendimento, está dispensada de entrega da declaração Modelo 3, Anexo A, de IRS, isto porque, esta dispensa foi fixada no montante inferior ao da dedução especifica estabelecida no n.º 1 do art.º 53.º, do CIRS.

Deste modo, o montante máximo é de € 6 000 é por cada membro do agregado familiar, mas tendo, em atenção, que não é relevante apenas o montante da pensão auferida, mas, igualmente a entidade pagadora dessa pensão, uma vez que a dispensa apenas se aplica a regimes obrigatórios de protecção social: "b)    Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º".

Assim,  no caso de pensões pagas por outro tipo de regimes (ex. seguradoras), não existe qualquer dispensa de apresentação da declaração de rendimentos.

AJS.

Nota:
O constante deste post é meramente informativo, sem responsabilidade nem garantia, quer do autor quer desta associação, expressa apenas a opinião do autor ou a transcrição de normativos, não dispensando a consulta destes.