quarta-feira, 6 de março de 2013

AGRICULTURA: ALTERAÇÕES IMPORTANTES EM IVA e IRS

A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE para 2013) introduziu substanciais alterações ao Código do IVA no que respeita às actividades agrícolas além,  ainda,   de questões relacionadas com IRS com repercussão nestas actividades. As novas regras de facturação e do regime de bens em circulação (pelos DL 197/2012 e 198/2012, de 24 de agosto) trouxeram também questões que importa conhecer.

Relativamente ao IVA, o facto que entendemos de maior importância  é que, com efeitos a partir de 01 de Abril de 2013, foi revogado o n.º 33 do art. 9.º do Código do IVA e com isso as actividades de produção agrícola e  prestações de serviços agrícolas com carácter acessório deixam de estar isentas de IVA. Temos então que, a actividade agrícola deixa de estar isenta de IVA (art. 9.º do CIVA), e passa a constituir-se como uma actividade sujeita do regime geral, todavia, como qualquer outra actividade sujeita quando exercida por sujeito passivo enquadrado no regime simplificado de IRS e com volume de negócios inferior a € 10.000,00 poderá, para efeitos de IVA, beneficiar do Regime Especial de Isenção (art. 53.º do CIVA).

Relativamente a IRS, destacamos a introdução do art. 121.º, que obriga "As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito do exercício de uma actividade abrangida pelo artigo 3.º devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior"  e com isto, a AT (Finanças) tem dado ênfase à promessa de cruzamento exaustivo desta informação com as declarações de rendimento dos titulares desses subsídios. Esta condição, obrigará, só por si, salvo quaisquer excepções que possam vir a ser produzidas, a que os agricultores tenham não só de declarar todos os subsídios recebidos como também, para esse efeito, de declarar actividade (colectar) perante as finanças (AT). O crescente rigor relativamente a emissão de factura dos produtos vendidos é, também, motivo acrescido para essa obrigação.

A Confederação da Agricultura de Portugal (CAP) em parceria com a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) está a promover em todos o país, um ciclo de conferências tendo em vista esclarecer os profissionais e público em geral acerca destas alterações. Estas entidades produziram literatura muito interessante cuja leitura recomendamos (deixamos os links):

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