domingo, 29 de março de 2015

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI), REDUZA O IMPOSTO A PAGAR





Caros associados/amigos, 

Muitos dos portugueses são pequenos proprietários, pelo menos da própria casa de habitação. Também a maior parte da nossa população possui rendimentos muito pequenos e, cada vez mais, enorme dificuldade em fazer face aos encargos que, em vários âmbitos, lhe são exigidos.

O Estado cobra um imposto anual (IMI, antiga Contribuição Predial) sobre os imóveis (terrenos e casas). Este imposto tem, especialmente sobre as casas, sofrido um substancial aumento nos últimos anos, quer pela avaliação geral ocorrida no ano de 2012, quer pelo fim da chamada cláusula de salvaguarda que fixava um aumento máximo anual,  quer ainda, pontualmente, pelo agravamento de taxas como, por exemplo, no nosso concelho este ano a taxa passou de 0,3% para 0,4% (aumentou 33,33%) o que, só por si, é um significativo agravamento.

Atentos a estes factos, vimos informar-vos de 2 situações possíveis que podem fazer reduzir os valores a pagar ou, até, isentar de pagamento:

1. Redução do valor a pagar (para a generalidades dos imóveis urbanos):
- Se os v/ imóveis (urbanos/casas) foram registados (ou reavaliados pelas Finanças) há 3 anos ou mais, deve fazer uma simulação do Valor Patrimonial Tributável (VPT) actual. Se daí verificar que esse VPT está desactualizado (excessivo, pois os imóveis desvalorizam com a idade) pode requerer às Finanças a reavaliação do mesmo e, passará a pagar o imposto de acordo com os novos valores fixados (art. 130.º, do CIMI).

2. Isenção total de imposto (prédios rústicos e habitação própria):
- Se o rendimento anual bruto do agregado familiar em 2014, englobado para efeitos de IRS, for inferior a € 15.295,00 (IAS* x 14 x 2,3) e o Valor Patrimonial Tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceder 10 vezes o valor anual do IAS* (€ 66.500,00), poderá requerer** a isenção de imposto para os prédios rústicos e para o imóvel (urbano) destinado à habitação própria (art. 48.º do EBF).

Porque, entendemos,  é um assunto pertinente e do interesse geral deixamos o alerta.

O Conselho Directivo da ACRA-EC. 

(*)(Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) - Normas transitórias no âmbito do EBF : 1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Em 2010 a RMMG era de 475,00*14.
(**) Pela Lei do OE para 2015, foi alterado o art. 48.º do EBF, passando esta isenção, a partir deste ano,  a ser automática, isto é, será reconhecda oficiosamente pela AT (Finanças), sem necessidade de ser requerida pelos contribuintes que dela possam beneficiar.


Obs: Este mensagem é meramente informativa, sustentada na nossa interpretação da informação pública disponível, não sendo esta associação, ou o autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.


sábado, 7 de março de 2015

AGRICULTURA: IVA, REGIME FORFETÁRIO

A Lei do Orçamento de Estado para 2015, introduziu alterações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para os  pequenos agricultores. Foi criado um regime forfetário (art. 59.º-A e seguintes, do CIVA)

Podem beneficiar deste regime os pequenos produtores agrícolas que reúnam as condições de aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, isto é, cujas vendas e prestações de serviços sejam inferiores a € 10.000 por ano.

Este regime permite  que aqueles sujeitos passivos solicitem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma compensação (em sede de IVA) que se  destina a atenuar o impacto do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços para o exercício da atividade económica do produtor agrícola que se encontre isento do imposto. 

A compensação forfetária é solicitada à AT até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, mediante pedido a efetuar por transmissão eletrónica de dados, ou presencialmente junto de um Serviço de Finanças, (Portaria 19/2015,de 4 de fevereiro) na qual consta o valor  das transmissões de bens e prestações de serviços realizadas  no semestre anterior e a relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.

Trata-se de um regime optativo, como tal, os sujeitos passivos que reunam as condições de acesso ao mesmo precisam de fazer a necessária declaração de alterações (à coleta) num Serviço de Finanças ou directamente no Portal das Finanças (Internet).

Entretanto foi emitida doutrina, através do Oficio Circulado 30169/2015, pela Administração Tributária (AT), com o intuito de esclarecer a aplicação deste regime forfetário aos produtores agrícolas que dele possam beneficiar.  

Em resumo:
(i) Podem beneficiar deste regime os agricultores enquadrados no Regime de Isenção previsto no art. 53.º do CIVA.
(ii) Para tal têm de fazer opção através de entrega de declaração de alterações,  e o regime aplica-se a partir dessa data.
(iii) A compensação será de 6% sobre as transmissões (vendas e prestações de serviços) facturadas a outros sujeitos passivos que não beneficiem deste regime forfetário.
(iv) O pedido dessa compensação é feito até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, relativamente às transmissões efectuados nos seis meses anteriores.

O acesso aos links permite uma informação mais complecta.