Caros associados/amigos,
Muitos dos portugueses são pequenos proprietários, pelo menos da própria casa de
habitação. Também a maior parte da nossa população possui rendimentos muito pequenos e,
cada vez mais, enorme dificuldade em fazer face aos encargos que, em vários
âmbitos, lhe são exigidos.
O Estado cobra um imposto anual (IMI, antiga Contribuição Predial) sobre
os imóveis (terrenos e casas). Este imposto tem, especialmente sobre as casas,
sofrido um substancial aumento nos últimos anos, quer pela avaliação geral
ocorrida no ano de 2012, quer pelo fim da chamada cláusula de salvaguarda que fixava um aumento máximo anual, quer ainda, pontualmente, pelo agravamento de taxas
como, por exemplo, no nosso concelho este ano a taxa passou de 0,3% para 0,4% (aumentou
33,33%) o que, só por si, é um significativo agravamento.
Atentos
a estes factos, vimos informar-vos de 2 situações possíveis que podem fazer
reduzir os valores a pagar ou, até, isentar de pagamento:
1. Redução do valor a pagar (para a
generalidades dos imóveis urbanos):
-
Se os v/ imóveis (urbanos/casas) foram registados (ou reavaliados pelas
Finanças) há 3 anos ou mais, deve fazer uma simulação do Valor Patrimonial
Tributável (VPT) actual. Se daí verificar que esse VPT está desactualizado
(excessivo, pois os imóveis desvalorizam com a idade) pode requerer às Finanças a reavaliação do mesmo e, passará a pagar o imposto de acordo com os novos
valores fixados (art. 130.º, do CIMI).
2. Isenção total de imposto
(prédios rústicos e habitação própria):
-
Se o rendimento anual bruto do agregado familiar em 2014, englobado para
efeitos de IRS, for inferior a € 15.295,00 (IAS* x 14 x 2,3) e o Valor
Patrimonial Tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos
pertencentes ao sujeito passivo não exceder 10 vezes o valor anual do IAS* (€
66.500,00), poderá requerer** a isenção de imposto para os prédios rústicos e para o imóvel (urbano) destinado à
habitação própria (art. 48.º do EBF).
Porque, entendemos, é um assunto pertinente e do interesse geral deixamos o alerta.
O Conselho Directivo da ACRA-EC.
(*)(Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) - Normas transitórias no
âmbito do EBF : 1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o
valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se
aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais. Em 2010
a RMMG era de 475,00*14.
(**) Pela Lei do OE para 2015, foi alterado o art. 48.º do EBF, passando esta isenção, a partir deste ano, a ser automática, isto é, será reconhecda oficiosamente pela AT (Finanças), sem necessidade de ser requerida pelos contribuintes que dela possam beneficiar.
(**) Pela Lei do OE para 2015, foi alterado o art. 48.º do EBF, passando esta isenção, a partir deste ano, a ser automática, isto é, será reconhecda oficiosamente pela AT (Finanças), sem necessidade de ser requerida pelos contribuintes que dela possam beneficiar.
Obs: Este mensagem é meramente informativa, sustentada
na nossa interpretação da informação pública disponível, não sendo esta associação, ou
o autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos
factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos
normativos que sobre a matéria fazem lei.
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