domingo, 29 de março de 2015

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI), REDUZA O IMPOSTO A PAGAR





Caros associados/amigos, 

Muitos dos portugueses são pequenos proprietários, pelo menos da própria casa de habitação. Também a maior parte da nossa população possui rendimentos muito pequenos e, cada vez mais, enorme dificuldade em fazer face aos encargos que, em vários âmbitos, lhe são exigidos.

O Estado cobra um imposto anual (IMI, antiga Contribuição Predial) sobre os imóveis (terrenos e casas). Este imposto tem, especialmente sobre as casas, sofrido um substancial aumento nos últimos anos, quer pela avaliação geral ocorrida no ano de 2012, quer pelo fim da chamada cláusula de salvaguarda que fixava um aumento máximo anual,  quer ainda, pontualmente, pelo agravamento de taxas como, por exemplo, no nosso concelho este ano a taxa passou de 0,3% para 0,4% (aumentou 33,33%) o que, só por si, é um significativo agravamento.

Atentos a estes factos, vimos informar-vos de 2 situações possíveis que podem fazer reduzir os valores a pagar ou, até, isentar de pagamento:

1. Redução do valor a pagar (para a generalidades dos imóveis urbanos):
- Se os v/ imóveis (urbanos/casas) foram registados (ou reavaliados pelas Finanças) há 3 anos ou mais, deve fazer uma simulação do Valor Patrimonial Tributável (VPT) actual. Se daí verificar que esse VPT está desactualizado (excessivo, pois os imóveis desvalorizam com a idade) pode requerer às Finanças a reavaliação do mesmo e, passará a pagar o imposto de acordo com os novos valores fixados (art. 130.º, do CIMI).

2. Isenção total de imposto (prédios rústicos e habitação própria):
- Se o rendimento anual bruto do agregado familiar em 2014, englobado para efeitos de IRS, for inferior a € 15.295,00 (IAS* x 14 x 2,3) e o Valor Patrimonial Tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceder 10 vezes o valor anual do IAS* (€ 66.500,00), poderá requerer** a isenção de imposto para os prédios rústicos e para o imóvel (urbano) destinado à habitação própria (art. 48.º do EBF).

Porque, entendemos,  é um assunto pertinente e do interesse geral deixamos o alerta.

O Conselho Directivo da ACRA-EC. 

(*)(Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) - Normas transitórias no âmbito do EBF : 1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Em 2010 a RMMG era de 475,00*14.
(**) Pela Lei do OE para 2015, foi alterado o art. 48.º do EBF, passando esta isenção, a partir deste ano,  a ser automática, isto é, será reconhecda oficiosamente pela AT (Finanças), sem necessidade de ser requerida pelos contribuintes que dela possam beneficiar.


Obs: Este mensagem é meramente informativa, sustentada na nossa interpretação da informação pública disponível, não sendo esta associação, ou o autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.


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