sábado, 7 de março de 2015

AGRICULTURA: IVA, REGIME FORFETÁRIO

A Lei do Orçamento de Estado para 2015, introduziu alterações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para os  pequenos agricultores. Foi criado um regime forfetário (art. 59.º-A e seguintes, do CIVA)

Podem beneficiar deste regime os pequenos produtores agrícolas que reúnam as condições de aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, isto é, cujas vendas e prestações de serviços sejam inferiores a € 10.000 por ano.

Este regime permite  que aqueles sujeitos passivos solicitem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma compensação (em sede de IVA) que se  destina a atenuar o impacto do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços para o exercício da atividade económica do produtor agrícola que se encontre isento do imposto. 

A compensação forfetária é solicitada à AT até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, mediante pedido a efetuar por transmissão eletrónica de dados, ou presencialmente junto de um Serviço de Finanças, (Portaria 19/2015,de 4 de fevereiro) na qual consta o valor  das transmissões de bens e prestações de serviços realizadas  no semestre anterior e a relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.

Trata-se de um regime optativo, como tal, os sujeitos passivos que reunam as condições de acesso ao mesmo precisam de fazer a necessária declaração de alterações (à coleta) num Serviço de Finanças ou directamente no Portal das Finanças (Internet).

Entretanto foi emitida doutrina, através do Oficio Circulado 30169/2015, pela Administração Tributária (AT), com o intuito de esclarecer a aplicação deste regime forfetário aos produtores agrícolas que dele possam beneficiar.  

Em resumo:
(i) Podem beneficiar deste regime os agricultores enquadrados no Regime de Isenção previsto no art. 53.º do CIVA.
(ii) Para tal têm de fazer opção através de entrega de declaração de alterações,  e o regime aplica-se a partir dessa data.
(iii) A compensação será de 6% sobre as transmissões (vendas e prestações de serviços) facturadas a outros sujeitos passivos que não beneficiem deste regime forfetário.
(iv) O pedido dessa compensação é feito até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, relativamente às transmissões efectuados nos seis meses anteriores.

O acesso aos links permite uma informação mais complecta. 

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