
Pois bem, constatamos que, desde sempre, têm-se colocado questões (pertinentes) quanto às obrigações de escrituração e obrigações declarativas de âmbito fiscal dessas entidades. Mesmo a propósito, acabamos de encontrar uma interessante publicação, com data de 15/07/2012, no Jornal de Negócios, versão Online, na qual se conclui:
".... uma simples comissão de festas, independentemente da sua dimensão, terá que cumprir uma série de obrigações fiscais e contabilísticas. Todas estas tarefas poderão ser cumpridas pelos membros que a constituem, ou, por imposição legal, poderão ter que recorrer aos serviços de um Técnico Oficial de Contas, sendo a obrigação fiscal mais certa - o envio da declaração modelo 22."
A autora Dra. Elisabete Cardoso, deixa-nos uma síntese interessante e bastante completa sobre a matéria, começando por referir que: "As comissões de festas são, regra geral, entidades sem fins lucrativos.
Este enquadramento não é propriamente uma opção, mas também não é uma
imposição. Trata-se de um contexto possível do ponto de vista fiscal
tendo em conta o propósito da sua existência." Para aceder ao texto integral: [NegóciosOnline]Leia Mais »»
Sem comentários:
Enviar um comentário