segunda-feira, 16 de julho de 2012

COMISSÕES DE FESTAS, OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS

Todos os anos são constituídas muitas Comissões de Festas,  umas de forma mais ou menos organizada e outras  quase de  "geração espontânea".  Qual a freguesia que não têm  as suas festas (religiosas ou não) ou quaisquer eventos festivos? Pela quão tempestivo é este assunto, entendemos do mesmo aqui deixar nota e um sublinhado pela sua importância.

Pois bem, constatamos que, desde sempre, têm-se colocado questões (pertinentes) quanto às obrigações de escrituração e obrigações declarativas de âmbito fiscal dessas entidades. Mesmo a propósito,  acabamos de encontrar uma interessante publicação, com data de 15/07/2012,  no Jornal de Negócios, versão Online,  na qual se conclui:

".... uma simples comissão de festas, independentemente da sua dimensão, terá que cumprir uma série de obrigações fiscais e contabilísticas. Todas estas tarefas poderão ser cumpridas pelos membros que a constituem, ou, por imposição legal, poderão ter que recorrer aos serviços de um Técnico Oficial de Contas, sendo a obrigação fiscal mais certa - o envio da declaração modelo 22."

A autora Dra. Elisabete Cardoso,  deixa-nos uma síntese interessante e  bastante completa sobre a matéria, começando por referir que: "As comissões de festas são, regra geral, entidades sem fins lucrativos. Este enquadramento não é propriamente uma opção, mas também não é uma imposição. Trata-se de um contexto possível do ponto de vista fiscal tendo em conta o propósito da sua existência." Para aceder ao texto integral: [NegóciosOnline]Leia Mais »» 

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