Os pensionistas com pensões inferiores a 8.500€ (anuais) estão 
dispensados da entrega da declaração de IRS, excepto quanto existam retenções na fonte de IRS (IRS descontado pela entidade pagadora da pensão),  (art. 58.º do CIRS, versão: Lei 27/2015, de 6 de julho).  Se o cônjuge tiver um 
rendimento inferior a 8.500€ estará igualmente dispensado da entrega da 
declaração de IRS. 
Se um dos membros do casal, auferir um 
rendimento superior a este valor, será vantajoso entregar em conjunto. A mesma situação se aplica aos titulares de rendimentos da cagetoria A (trabalho por conta de outrém).  
 Transcrição do art. 58.º do CIRS:
"Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração
1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a 
que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o
 imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b)
 Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante 
total desses rendimentos seja igual ou inferior a (euro) 8 500 e estes 
não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto 
na alínea d) do n.º 3.
2 - Ficam igualmente dispensados de 
apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos 
passivos que, no ano a que o imposto respeita:
a) Aufiram 
subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de 
montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que 
simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas
 previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do trabalho 
dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou 
cumulativamente, (euro) 4 104; ou
b) Realizem atos isolados cujo 
montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que 
não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados 
pelas taxas previstas no artigo 71.º
3 - As situações de dispensa de declaração previstas nos números anteriores não abrangem os sujeitos passivos que:
a) Optem pela tributação conjunta;
b)
 Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao 
pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do 
artigo 11.º;
c) Aufiram rendimentos em espécie;
d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 5 do artigo 72.º de valor superior a (euro) 4 104.
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 - A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos 
passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos
 gerais.
5 - Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não
 entrega da declaração por reunirem as condições enumeradas nos números 
anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira certifica, a pedido do 
sujeito passivo, sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza
 dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor
 do imposto suportado relativamente aos mesmos."
 
Nota:
Conteúdo meramente informativo,  sem responsabilidade pela entidade titular deste bloque, não dispensando a consulta da respectiva legislação.