terça-feira, 15 de novembro de 2011

DEDUÇÃO DE DESPESAS DE SAÚDE EM SEDE DE IRS

Geraram bastante confusão as noticias que ao longo do ano foram surgindo quanto à forma de documentar as despesas com a saúde válidas para efeitos de IRS, das quais, segundo o nº 1 do art. 82.º do Código do IRS, são dedutíveis à colecta 30% das importâncias despendidas(*). Estavam em causa os elementos que as facturas (ou seus equivalentes) emitidas pelas farmácias devem conter.

Uma factura (ou equivalente) para que tenha efeitos de dedução fiscal deve conter, além de outros requisitos, o Nome, Número fiscal e Morada do vendedor e do comprador, conforme o n.º 5 do art. 36.º do CIVA, pressuposto que vem servindo de doutrina como "documento fiscalmente válido" e assim, relevante quando para efeitos de exercício do direito à dedução noutros impostos.

Todavia, em 16 de Fevereiro de 2011 (Circular n.º 9/2011) a Direcção dos Serviços do IRS, emitiu informação de que as facturas das farmácias estavam dispensadas de indicação do NIF do adquirente, bastava a indicação nome: "Considerando o exposto, no caso de pessoas singulares adquirentes de bens e/ou serviços, que sejam particulares, não é obrigatório a indicação do NIF para efeitos do consignado na alínea b) do n.º 6 do art.º 78.º do CIRS, podendo, essa indicação ser feita facultativamente, sendo que a indicação dos correspondentes nomes nas facturas da documentação equivalentes é sempre obrigatória".

Há poucos dias a comunicação social fez alarde a um Despacho do actual Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, que revogava o entendimento do anterior executivo (aquele que defendia que bastava o nome do contribuinte para que o comprovativo da despesa servisse para descontar no IRS), cujo documento, com data de 31 de Outubro, (...), refere expressamente que "apenas as facturas emitidas nos termos do Código do IVA, ou seja, emitidas já com a identificação do adquirente, é que são passíveis de serem utilizadas para efeitos das deduções à colecta previstas no Código do IRS". Assim, as facturas da farmácia só serviam para o IRS quando tivessem o número de contribuinte,  consequência que era tanto mais gravosa quanto a aplicação do despacho é retroactiva a 1 de Janeiro de 2011, tal como consta do próprio documento.

Isto tudo, o que é ou o que não é, o faz e o desfaz a que estamos habituados,  terá obrigado o Ministério das Finanças a emitir um Comunicado, com dada de 11 de Novembro corrente, a esclarecer a situação e a leitura que o Despacho de 31 de Outubro deve merecer. Da leitura que fizemos do documento, concluímos:
i) As facturas têm de ter o nome do adquirente (inserido pelo programa informático da farmácia), mas não se obrigam a indicação do Número de Identificação Fiscal, a não ser quando o cliente seja um sujeito passivo do IVA (pessoa "colectada" e a compra destinada à actividade empresarial);
ii) São aceites as facturas emitidas em nome dos pais relativas a despesas de saúde suportadas com os filhos (considerando que está em causa uma despesa do agregado familiar) desde que a factura ou documento equivalente seja emitida com o nome do sujeito passivo.
Comunicado do Ministério das Finanças, texto integral, Saiba mais »»

(*) Relativamente ao ano de 2011. Para o próximo ano, esta dedução sofrerá substancial redução, do qual daremos conta após aprovação do OE do Estado de 2012.

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