quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

QUESTÕES FISCAIS (VII)

Opinião
Zé dos Anjos, 2011/12/21.

No que concerne a questões fiscais o ano de 2011 não foi um bom exemplo ou coisa que se deseje repetir. A conta de IRS deste ano vai sair mais pesada devido ao agravamento de taxas,  à redução das deduções e ao escoamento progressivo dos benefícios fiscais. Mas, pelo que já conhecemos da proposta de OE para 2012, em questões fiscais, o novo ano não trará nada de melhor, bem pelo contrário. 

O ano de 2012 vai trazer-nos, entre outros,  o aumento de alguns IEC (impostos especiais sobre o consumo, por exemplo, sobre o tabaco), do IUC, e do IMI. Em sede de IRS,  reduzir-se-ão algumas deduções específicas (v.g., de trabalho e de pensões), e serão também reduzidos (e incluirá outros) os limites de dedução de alguns itens de despesas e,  ainda, porá fim, quase por completo, às despesas abrangidas pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais. Algumas taxas de IRS sofrerão novos agravamentos, especialmente as liberatórias, que são aquelas que tributam rendimentos não obrigados a englobar (incluir) na declaração modelo 3, i.e., imposto descontado à cabeça pela entidade pagadora, sem mais obrigações para o titular dos rendimentos,  por exemplo, rendimentos de capitais (juros de depósitos, dividendos, etc). Também em IRC, além de outras medidas relevantes,  constatamos que as taxas reduzidas serão eliminadas, as deduções de prejuízos de períodos anteriores serão mais limitadas e condicionadas, desaparecem alguns benefícios fiscais,  as tributações autónomas (imposto sobre determinadas despesas) serão agravadas,  etc.

Relativamente ás particularidades em sede de  Impostos Sobre o Rendimento (IRS e IRC) escreveremos mais atentamente em breve. Entretanto, aguardemos a promulgação e publicação do OE para 2012.

Todavia, hoje vamos ainda referir-nos ao aumento das taxas de IVA, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2012 (no pressuposto da promulgação do Orçamento do Estado),   facto que forçará o   aumento do preços desses bens e serviços em valores de,  pelo menos, a diferença entre a taxa antiga e a nova taxa de imposto. 

Mudança da taxa mínima (6%) para a taxa máxima (23%)
• Sobremesas de soja, incluindo tofu (mas as bebidas e os iogurtes de soja mantêm-se a 6%);
• Refrigerantes (mas mantêm-se a 6% os sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas);
• Bebidas e sobremesas lácteas (mas mantêm-se a 6% o leite, a manteiga, os queijos, os iogurtes, os leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos);
• Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura;
• Ráfia natural. 
Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

Mudança da taxa intermédia (13%) para a taxa máxima (23%)
• Gasóleo de aquecimento;
• Conservas de frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias e marmeladas; frutos secos, com ou sem casca;
• Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas;
• Óleos alimentares e margarinas;
• Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó e seus sucedâneos e misturas;
• Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
• Produtos preparados à base de carne (alheiras, linguiças, outros enchidos, etc.) peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
• Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais;
• Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica (e outros da antiga verba 2.4);
• Prestação de serviços de alimentação e bebidas (cafés, bares, restaurantes);

Mudança da taxa mínima (6%) para a taxa intermédia (13%)
• Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.

 Um Santo Natal e um ano novo com muita saúde e paz.



Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

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