segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

DUODÉCIMOS OU NÃO DUODÉCIMOS: 5 DIAS PARA OPTAR

Opinião.
Zé dos Anjos, 2013/01/28.

Quem não quiser receber os 50% dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos  terá de comunicar à entidade patronal no prazo de 5 dias a partir de amanhã,  29 de janeiro

Segundo a Lei hoje publicada, Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro , os trabalhadores do privado têm cinco dias, a partir da entrada em vigor deste normativo (29 de janeiro)  para escolher como querem receber os subsídios, em doze meses ou nas datas normais.

Com efeito, consta do n.º 1 do art. 9.º desta Lei:
"1 — O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando -se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência,o previsto no Código do Trabalho (...)"

Assim, a aplicação dos duodécimos torna-se obrigatória se o trabalhador não accionar, no referido prazo,  o afastamento deste procedimento. O mesmo não acontece nos contratos de trabalho a termo certo ou de trabalho temporário, onde tal condição funciona com obrigação inversa, isto é, só se aplicará por acordo entre trabalhador e entidade patronal, tal como lemos no art. 2.º do normativo em apreço:

"Artigo 2.º
Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário

No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes."

O não cumprimento  do disposto nesta Lei (art. 10.º)  constitui infracção punível nos termos dos art. 548.º a 566.º do Código do Trabalho. 

Estas medidas visam compensar, ou atenuar, o aumento das retenções de IRS (sobretaxa extraordinária,  aumento de taxas por redução de escalões, alargamento das remunerações tributáveis e diminuição de abatimentos ao imposto) de modo a que a quantia líquida a receber mensalmente não sofra esse efeito. Todavia, a verdade é que a tributação subiu exponencialmente, todos os meses pagaremos mais impostos e, insconscientemente,  acharemos que tivemos um aumento salarial, até que lá virão os meses de Julho ou Agosto e aí, vamos todos perceber que fomos enganados, quiçá, roubados!

Aparte tudo isto, não podemos deixar de sublinhar o que nos parece uma gralha maior que o "Carmo e a Trindade" plasmada no texto da Lei. Diz o n.º 3 do art. 4.º que "O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar" e mais adiante, o art. 12.º esclarece "A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação..". A publicação ocorreu hoje, 28 de janeiro.

Ora sabemos nós que, o direito a ferias relativas ao período de trabalho do ano anterior vence-se no dia 01 de janeiro de cada ano, e por isso as férias que cada um goza num determinado ano (bem como o correspondente subsídio) são direitos vencidos no dia 01 de Janeiro desse ano (excepto os proporcionais do ano de cessação de contrato). Posto isto, constata-se que é a própria lei que prevê e regula o pagamento fraccionado dos subsídios que, ao mesmo tempo, impedia que tal se aplicasse relativamente ao subsídio de férias. Mais uma trapalhada das tantas que as inabilidades (evitando qualificação mais pejorativa) de quem de direito nos vêm habituando, um imbróglio caricato, um erro putativo(*) já existente na proposta de Lei enviada à AR, do qual os juristas não deixarão de fazer eco.
(*) que foi feito indevidamente, mas de boa fé.

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