quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

IRS de 2015, As datas (novas) para entrega: Abril e Maio de 2016

Se até lá não acontecerem mais alterações e segundo a informação até hoje (24/02/2016) disponível, são estas as datas para entrega da declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2015:

Primeira fase
Inclui os rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e da categoria H (Pensões):
de 1 de Abril a 30 Abril  (Prazo original: de 15 de Março a 15 de Abril) 
           
Segunda fase
Restantes rendimentos, nomeadamente a categoria B, dos trabalhadores independentes, categoria F (rendas), etc.
de 1 de Maio a 31 de Maio (Prazo original: de 16 de Abril a 16 de Maio).


Conteúdo meramente informativo,  sem responsabilidade da entidade titular deste bloque, não dispensando a consulta da respectiva legislação.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

IRS de 2015: Pensões inferiores a 8.500€ dispensados da entrega da declaração de IRS.

Os pensionistas com pensões inferiores a 8.500€ (anuais) estão dispensados da entrega da declaração de IRS, excepto quanto existam retenções na fonte de IRS (IRS descontado pela entidade pagadora da pensão) (art. 58.º do CIRS, versão: Lei 27/2015, de 6 de julho).  Se o cônjuge tiver um rendimento inferior a 8.500€ estará igualmente dispensado da entrega da declaração de IRS. 
Se um dos membros do casal, auferir um rendimento superior a este valor, será vantajoso entregar em conjunto. A mesma situação se aplica aos titulares de rendimentos da cagetoria A (trabalho por conta de outrém). 


 Transcrição do art. 58.º do CIRS:
"Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração
1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a (euro) 8 500 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3.

2 - Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:

a) Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, (euro) 4 104; ou

b) Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º

3 - As situações de dispensa de declaração previstas nos números anteriores não abrangem os sujeitos passivos que:

a) Optem pela tributação conjunta;

b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º;

c) Aufiram rendimentos em espécie;

d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 5 do artigo 72.º de valor superior a (euro) 4 104.

4 - A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais.

5 - Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração por reunirem as condições enumeradas nos números anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira certifica, a pedido do sujeito passivo, sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos."
Nota:
Conteúdo meramente informativo,  sem responsabilidade pela entidade titular deste bloque, não dispensando a consulta da respectiva legislação.