Os pensionistas com pensões inferiores a 8.500€ (anuais) estão
dispensados da entrega da declaração de IRS, excepto quanto existam retenções na fonte de IRS (IRS descontado pela entidade pagadora da pensão), (art. 58.º do CIRS, versão: Lei 27/2015, de 6 de julho). Se o cônjuge tiver um
rendimento inferior a 8.500€ estará igualmente dispensado da entrega da
declaração de IRS.
Se um dos membros do casal, auferir um
rendimento superior a este valor, será vantajoso entregar em conjunto. A mesma situação se aplica aos titulares de rendimentos da cagetoria A (trabalho por conta de outrém).
Transcrição do art. 58.º do CIRS:
"Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração
1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a
que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o
imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b)
Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante
total desses rendimentos seja igual ou inferior a (euro) 8 500 e estes
não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto
na alínea d) do n.º 3.
2 - Ficam igualmente dispensados de
apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos
passivos que, no ano a que o imposto respeita:
a) Aufiram
subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de
montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que
simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas
previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do trabalho
dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou
cumulativamente, (euro) 4 104; ou
b) Realizem atos isolados cujo
montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que
não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados
pelas taxas previstas no artigo 71.º
3 - As situações de dispensa de declaração previstas nos números anteriores não abrangem os sujeitos passivos que:
a) Optem pela tributação conjunta;
b)
Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao
pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do
artigo 11.º;
c) Aufiram rendimentos em espécie;
d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 5 do artigo 72.º de valor superior a (euro) 4 104.
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- A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos
passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos
gerais.
5 - Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não
entrega da declaração por reunirem as condições enumeradas nos números
anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira certifica, a pedido do
sujeito passivo, sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza
dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor
do imposto suportado relativamente aos mesmos."
Nota:
Conteúdo meramente informativo, sem responsabilidade pela entidade titular deste bloque, não dispensando a consulta da respectiva legislação.