sexta-feira, 1 de abril de 2011

QUESTÕES FISCAIS (VI): IRS, ENTREGA PELA INTERNET, PRAZO A DECORRER (EM ABRIL E MAIO)

 
A partir de hoje, 01 de Abril de 2011 (início do prazo), já pode entregar a sua de declaração de IRS (modelo 3) via Internet. 

Relembramos os prazos para cumprimento dessa obrigação:

Declarações enviadas pela Internet
  •  Durante o mês de Abril: para declarar exclusivamente rendimentos das Categorias A e H, isto é, rendimentos de Trabalho Dependente (por conta de outrem) e Pensões.
  • Durante o mês de Maio: nos restantes casos (sujeitos passivos com rendimentos de outras categorias, por exemplo, rendas, mais-valias e outros incrementos patrimoniais, rendimentos profissionais e comerciais, etc.).

Declarações entregues em suporte de papel
  • Ainda durante o mês de Abril, mas apenas para os titulares de rendimentos que não sejam de Trabalho Dependente e Pensões.

Todos os titulares de rendimentos são obrigados a entregar a declaração de IRS?

Esta tem sido uma questão muito discutida, por isso entendemos oportuno esclarecer que, relativamente ao ano de 2010, existem situações, as previstas no art. 58.º do CIRS, em que o contribuinte está dispensado de apresentar qualquer declaração de rendimentos, uma vez que é previsível que não existirá qualquer acerto a fazer em relação ao imposto que já foi pago por conta (por retenção na fonte), não havendo por isso necessidade de existir esta carga administrativa para a DGCI, nem a criação de uma obrigação declarativa desnecessária para o contribuinte.

Assim,  de acordo com o art. 58.º conjugado com o art. 25.º, ambos do CIRS, estão dispensados da entrega de declaração de rendimentos (Modelo 3, de IRS):

"... os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a)    Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; "
Por exemplo:  Juros de Depósitos e outras aplicações de capitais, com retenções na fonte a titulo definitivo.

"b)    Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º "
Pensões anuais de valor inferior a € 6.000,00.

"c)    Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º [Aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril - OE]"
Rendimentos de 2010: Rendimentos de trabalho por conta de outrem de valor anual inferior a 72% de 12 vezes o valor do Salário Mínimo mais elevado(475*12*0,72=4.104,00);
Rendimentos de 2011: Rendimentos de trabalho por conta de outrem de valor anual inferior a 72% de 12 vezes o valor do IAS (419,22*12*0,72=3.622,06);

No caso de sociedade conjugal, estes limites são considerados relativamente a cada um dos cônjuges.  Se qualquer dos cônjuges auferir montante superior ao limite previsto, ficam obrigados à entrega da declaração de rendimentos M3, declarando nesta o rendimento de ambos, mesmo o daquele que aufira menos de 6.000,00 no caso de pensões ou 4.104,00 de trabalho dependente.Apenas ficariam dispensados se cada um dos cônjuges auferir rendimentos daquelas naturezas no montante inferior aos limites referidos.

Relembramos também que,  é obrigatória a identificação fiscal de todos os dependentes, ascendentes ou colaterais relativamente aos quais são mencionadas deduções.

Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

6 comentários:

Anónimo disse...

Sou militar reformado. Passo recibos verdes em formações que dou, embora no ano de 2010 não tenha passado nenhum. Que modelo de declaração faço?

Anónimo disse...

Reformado com rendimentos profissionais (formador, recibos verdes, Categoria B).

Os sujeitos passivos com rendimentos exclusivamente das categorias A (Trabalho Dependente) e/ou Categoria H (Pensões) declaram os seus rendimentos através do anexo A, da Modelo 3 de IRS, durante o mês de Março (em suporte de papel) ou durante o mês de Abril (através do envio electrónico “Internet”).

Os titulares de quaisquer outros rendimentos a englobar (por obrigação ou opção), mesmo que também titulares de salários ou pensões (anexo A) devem declarar tais rendimentos através do anexo próprio (por exemplo: Anexo F para os rendimentos prediais, Anexo E para os rendimentos de capitais, Anexo B para os rendimentos profissionais, empresariais, industriais, agrícolas e actos isolados de transacções desta natureza, etc etc), sendo que, para estes, o prazo para entrega, quando por transmissão electrónica, decorre durante o mês de Maio.

O caso questionado, refere-se, se bem entendemos, a um reformado com actividade profissional registada (inscrito nas finanças, “colectado”) como formador (rendimentos profissionais, Categoria B). Assim, e porque durante o ano de 2010 teve a actividade declarada (“inscrito nas finanças”, ”Colectado”), terá de apresentar além do anexo A (onde mencionará a reforma)também o Anexo B, este, ainda que a zeros, porque, embora não tenha auferido rendimentos tal facto não o desobriga da apresentação do anexo correspondente.

Tendo auferido rendimentos nos anos anteriores impõe-se o preenchimento do Quadro 11 e, também, caso não tendo exercido a actividade nem auferido rendimentos no ano de 2010 pode ser, também, observada resposta ao campo 4 do Quadro 12, ambos do anexo B.

Esperamos ter ajudado.

Nota:
Esta resposta deve ser considerada sem responsabilidade nem garantia, não vinculando o seu autor (Sócio n.º 8 da ACRA-EC) nem a própria instituição titular deste blogue, nem dispensa a consulta, que recomendamos, dos normativos aplicáveis.

Neptuno disse...

Se tivesse feito a cessação da actividade em Setembro de 2011, o IRS de 2011 via net seria na mesma Maio de 2012?

Neptuno disse...

Ao cessar a actividade de formador em setembro de 2011, qual o prazo de entrega de IRS?

Anónimo disse...

Caro Neptuno:
Não pretende este espaço funcionar como consultório técnico no âmbito de questões fiscais, mas antes, fornecer informação que possa ser útil a um publico alargado, isto é, informação útil e de interesse geral.
Todavia, na condição de visitante deste blogue, apraz-me informar que, no caso de cessação de actividade durante o ano de 2011, de exercida em nome individual (rendimentos da categoria B, empresariais e profissionais), a declaração de IRS relativa aos rendimentos obtidos no ano da cessação (2011) decorre dentro do prazo normal para o ano em causa (Abril, se em suporte de papel ou Maio, se via electrónica).
Só tratando-se de pessoa colectiva é que disporia de 30 dias (após cessação/ registo do encerramento da liquidação) para cumprir as obrigações declarativas, excepto no que se reporta à declaração periódica de IVA (se existisse) que devia ser entregue no prazo normal para o período (mes ou trimestre) da cessação.
Espero ter ajudado.

Anónimo disse...

Este post tem mais de UM ANO, e em questões fiscais importa sempre recorrer à ultima informação disponível. Relativamente à forma d entrega do IRS de 2011 e seus prazos,está disponível um post recente neste blogue que, certamente, fornece informação actualizada nesse âmbito.
http://acra-ec.blogspot.pt/2012/03/irs-2011-prazos-para-entrega-da.html