quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

O FIM (OU QUASE) DAS MÁQUINAS REGISTADORAS

Por: Aníbal José de Sousa*
Em, 2012/01/25.
Foi publicada, com data de 24/01, a Portaria n.º 22-A/2012 que veio introduzir várias alterações, e dar nova redacção,  à Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, a qual regulamentou as regras a observar pelas empresas relativamente à utilização de programas informáticos de facturação. A Portaria agora publicada, que produz efeitos a partir de 01 de Abril de 2012, impõe que, os sujeitos passivos de IRS (pessoas singulares) ou de IRC (pessoas colectivas), para a emissão de facturas ou documentos equivalentes, bem como os talões de venda a que se refere o art. 40.º do CIVA, estão obrigados a utilizar exclusivamente programas informáticos de facturação certificados.

Mas,  ficam dispensados desta obrigação os sujeitos passivos que reúnam alguma das seguintes condições:
a) O software seja produzido internamente e do qual exista registo de direitos de autor em nome do sujeito passivo;
b) Tenham, com referência ao ano anterior, um volume de negócios inferior ou igual a €100.000,00;
c) Tenham emitido no ano anterior facturas (ou equivalentes) ou talões de venda em numero inferior a 1.000;
d) As vendas sejam realizadas através de aparelhos de venda automática ou prestações de serviços em que a emissão de recibo, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

O montante de volume de negócios referido na al. b) só produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2013, vigorando, entretanto, o montante de € 125.000,00.

Temos então que, a partir de 01 de Abril de 2012, todas as entidades com actividade comercial, industrial ou profissional, sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com o volume de negócios igual ou superior a € 125.000,00 em 2011 e emitam mais de 1.000 documentos de venda (ou equivalentes) por ano, não poderão continuar a utilizar as tradicionais registadores nem emitir documentos de venda pré-impressos por tipografia, obrigando-se a utilizar exclusivamente programas informáticos de facturação certificados. A partir de 01 de Janeiro de 2013, a mesma obrigação alarga-se para os sujeitos passivos com volume de negócios no ano anterior igual ou superior a € 100.000,00.

Quem ficar abrangido por esta obrigatoriedade só pode emitir facturas impressas em tipografia no caso de inoperacionalidade do programa de facturação, as quais devem posteriormente ser recuperadas pelo programa. Assim, recomenda-se a todos as entidades que se obriguem às condições agora regulamentadas que disponham de blocos de documentos de venda impressos em tipografia para que possam processar as suas vendas no caso de avaria do sistema informático, pois só assim, também, poderão garantir o cumprimento do disposto nos normativos que instruem sobre questões de facturação das empresas.

Avaliando a grandeza das nossas empresas, onde larga maioria é constituída por micro entidades de reduzidissima dimensão, pensamos que ainda vão ficar fora desta imposição legal um grande número de pequenos negócios, no entanto, em relação aos muitos abrangidos, será mais um gasto, difícil de suportar,  para os seus já depauperados recursos  e, provavelmente, não trará outros benefícios além do negócio (mais um) propiciado às software houses, acrescido das complicações, certas, pela iliteracia face a essas novas tecnologias, da maior parte desses pequenos empresários.

*Técnico Oficial de Contas.

Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

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