quarta-feira, 27 de maio de 2009

LEGALIZAÇÃO DAS VINHAS, ATÉ 30 DE JUNHO DE 2009

Após referência à "Lei da Água" de que demos conta na nossa mensagem anterior, vimos, através desta, relembrar outra importante obrigação à qual, pela escassez de prazo e penalizações enormes, urge dar cumprimento.

Trata-se Portaria n.º 874/2008, de 1 de Setembro que instrue quanto à legalização das vinhas.

Com efeito, esta Portaria aplica-se a todo o território nacional, incidindo sobre todas as parcelas de vinha que tenham sido plantadas sem autorização, considerando-se, por tal facto, uma vinha ilegal.
Transcrevemos um breve extracto da Portaria em apreço, à qual recomendamos leitura integral.

Diz o n.º 1 do art.º 2.º referido normativo:
"1 — As vinhas plantadas após 31 de Agosto de 1998, sem um direito de plantação correspondente, devem ser arrancadas pelo produtor ou pelo proprietário da parcela, no caso de este se encontrar na posse da vinha, a expensas suas, no prazo de dois meses após a notificação do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., adiante designado por IVV, I. P.,para o efeito."

E o n.º 2 do mesmo art.º 2.º:
"2 — As vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998, sem um direito de plantação correspondente, devem obrigatoriamente ser regularizadas, pelo produtor ou pelo proprietário da parcela, no caso de este se encontrar na posse da vinha, no prazo fixado no artigo 3.º"

e o art.º 3.º, estabelo o prazo:
"Apresentação dos pedidos de regularização.
Os pedidos de regularização de superfícies de vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998 devem ser apresentados até 30 de Junho de 2009, nos serviços das direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, da área onde se situam essas superfícies
"

Taxas de legalização (art.º 4.º):
"As a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria é aplicada, para efeitos da sua regularização, uma taxa no valor de € 2000/ha."

Sanções (art.º 5.º):
"...é imposta uma sanção administrativa compulsória, a aplicar por períodos sucessivos de 12 meses, no valor de € 12 000/ha, até que se verifique o arranque..."

"...as plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998, que não tenham sido regularizadas de acordo com a presente portaria e não tenham sido objecto de arranque, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, ficam igualmente sujeitas à aplicação da sanção compulsória prevista no n.º 1."

Então, se bem entendemos o que lemos, as vinhas que foram plantadas após 31/08/1998 terã de ser, obrigatoriamente, arrancadas (!!!??!), a expensas do próprio agricultor, no prazo de 2 meses após a notificação do IVV, sob pena de multa anual de 12.000 euros/ha, até que se verifique o seu arranque.

A obrigação de legalização aplica-se a todas as plantações e todas as castas, excepto "vinho americano" (que não podem ser legalizadas).

O produtor terá de suportar uma taxa de 2.000 euros por ha de vinha a legalizar!!!.

Pensamos que as Delegações do DRAPN estarão em condições de prestar todas as informações sobre os trâmites para cumprimento desta obrigação.

Porque vivemos no meio rural onde a agricultura "ainda" faz parte da vida de muitos dos nossos concidadãos e associados, entendemos oportuno referir esta Portaria.

Saudações Associativas.
Pel'ACRA-EC
Aníbal José de Sousa
Presidente do Conselho Directivo

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