terça-feira, 24 de novembro de 2009

QUESTÕES FISCAIS (I), BENEFÍCIOS FISCAIS, PLANOS POUPANÇA REFORMA (PPR)

Com o aproximar do fim do ano muitos contribuintes - que somos todos nós - questionam-se quanto às deduções em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), tanto no que concene a deduções à colecta como a beneficios fiscais vigentes.

Uma das dúvidas mais presentes relaciona-se com os PPR's e quanto deverá investir para obter o rendimento máximo. É então sobre os PPR's que hoje aqui vos deixamos alguma informação
.



Assim, segundo o n.º 2, do art.º 21.º do EBF:

"2 -São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos."

Então, para se obter o máximo de dedução implica uma aplicação igual ou superior a:
2.000,00 euros para os sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos (2.000,00 € x 20% = 400,00 €);
1.750,00 euros para os sujeitos passivos com idade compreendida entre os 35 e 50 anos (1.750,00 € x 20% = 350,00 €);
1.500,00 euros para os sujeitos passivos com idade superior a 50 anos (1.500,00 € x 20% = 300,00 €);

Importa relembrar que os PPR's, cada vez mais, devem ser vistos como um meio de poupança a longo prazo ou complemento de reforma. O Beneficio fiscal, pela obrigação de longa permanência da aplicação, poderá diluir-se nesse tempo se as taxas de rendimento ficarem muito aquém doutras aplicações. Atenção pois ás taxas de rendimento dos mesmos, todavia, recomendamos produtos mais defensivos com capital garantido e taxa de juro mínima garantida em vez daqueles que, indexados a produtos de risco, não oferecem capital garantido.Como capital de risco, entendemos, existem muitos outros produtos financeiros.
Algum cuidado também com as comissões cobradas por alguns bancos e ou seguradoras.

Sublinhe-se que, os PPR podem ser objecto de resgate (reembolso), sem qualquer penalização em termos fiscais, apenas nas seguintes condições:
- Após os 60 anos de idade, desde que decorridos 5 anos sobre a data da 1.ª entrega no Fundo;
- Reforma por velhice, desde que decorridos 5 anos sobre a data da 1.ª entrega no Fundo; e
Resgate antecipado em condições consideradas de extrema necessidade:
- Desemprego de longa duração do Participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar;
- Incapacidade permanente do Participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar para o trabalho;
- Doença grave do participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar;
- Em caso de morte do Participante.
À margem destas condições, pode o reembolso efectuar-se em qualquer momento, mas nesse caso, com perda dos benefícios fiscais.

Penalização por resgate antecipado:
Refere o n.º 4 do artigo 21.º do EBF, que a dedução à colecta de 20% dos valores aplicados em planos de poupança-reforma, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, fica sem efeito, devendo, inclusive, as importâncias deduzidas, ser acrescidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, ie, se houver resgate antecipado de um PPR terá se ser reposto o benefício tido com a penalização de 10% por cada ano decorrido.

AJS.

Nota:
O constante deste post é meramente informativo, sem responsabilidade nem garantia, quer do autor quer desta associação, expressa apenas a opinião do autor ou a transcrição de normativos, não dispensando a consulta destes.

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