segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

QUESTÕES FISCAIS(II): PAPAS, LEITES E FRALDAS PARA BEBÉS

Com o término do ano, colocam-se várias dúvidas quanto à dedução em sede de IRS de alguns gastos familiares. As fraldas, papas e leites  para bebés têm sido alguns dos produtos relativamente aos quais mais "contradicções" e imprecisões temos ouvido, motivo pelo qual, hoje,  merecem a nossa atenção.

Algumas dessas opiniões sustentam-se no facto de  tais produtos estarem taxados a 5% de IVA, tal como os medicamentos, todavia não deixa de ser uma conclusão errada, porquanto, embora sendo facto que os medicamentos suportam aquela taxa de IVA, é também certo que a mesma taxa (5%) é comum à maior parte dos produtos alimentares (incluindo carne, fruta, iogurtes, mercearias, etc) sem que estes se possam  incluir como gasto com a saúde para efeitos de IRS.

Com efeito, os gastos com fraldas para bebés, porque se trata de um "normal" produto de higienenão são consideradas despesas com a saúde.Tem-se colocado a questão da receita médica. Atendendo ao facto de que a aceitação dos encargos resultantes da aquisição de alguns produtos, no conceito de "despesas de saúde",  depende de a respectiva utilização ser prescrita por receita médica, somos de opinião que neste caso, tal questão também não se coloca,  pois estamos perante um normal e generalizado produto de higiene, sem quaisquer propriedades preventivas, curativas ou de reabilitação, i.e. não é "produto natural ou artificial, destinado a prevenir, curar, restabelecer, melhorar ou modificar funções orgânicas".

Este é também, tanto quanto temos conhecimento, o entendimento da Administração Fiscal: as fraldas não são consideradas despesas de saúde, mesmo quando prescritas por um médico, ao contrário do que sucede com as fraldas para incontinentes.
 Disto flui que,  estas fraldas não são consideradas despesas de saúde, mas sim despesas de higiene, a não ser que o bebé sofra de incontinência…

Tendo em conta, a Circular 26/91, de 30 de Dezembro, do NIR,  onde, relativamente a despesas com a saúde,  se recomenda a  necessidade de analise casuística das situações, referirmos-e-mos então ainda à  questão das papas e dos leites para bebés. Neste caso, e aqui temos que, só podem ser apresentadas como despesas com a saúde quando suportadas por uma receita médica. No entanto,  temos de alertar para a importância do teor da receita  pois entendemos que a mesma deve ser pormenorizada, indicando a marca das papas ou do leite a utilizar, razões da sua utilização, por exemplo, uma alegada alergia ou outra  identificada  patologia clínica que motiva a indispensabilidade daquele produto como preventivo ou curativo para a doença. Se assim não for, a receita médica mostrar-se-à insuficiente  pois não contém elementos que, de forma inequívoca, evidenciem a essencialidade de aquisição do bem em questão. Aliás, como referimos,  a própria Circular nº 26/91, de 30 de Dezembro, do NIR,  ao admitir, como necessária, a análise casuística de cada situação, evidencia de forma notória a impossibilidade de generalizar a doutrina sobre esta matéria e como tal, este tipo de gastos se obriguem a comprovar a sua indispensabilidade.

AJS.

Nota:
O constante deste post é meramente informativo, sem responsabilidade nem garantia, quer do autor quer desta associação, expressa apenas a opinião do autor ou a transcrição de normativos, não dispensando a consulta destes.



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2 comentários:

Motovoi disse...

A frase "...estas fraldas não são consideradas despesas de saúde, mas sim despesas de higiene, a não ser que o bebé sofra de incontinência…"
dá para rir.

Mas é óbvio que todo o bebé sofre de incontinencia até aprender a controlar, momento esse em que deixará de usar fraldas.
Esta lei deveria ser revista ou por exemplo disponibilizar-se um produto genérico de fraldas, tal como existe para os medicamentos, e esse sim poder ser incluído nas despesas de saúde do IRS.
Estou de acordo no que diz respeito ao leite e papas.
Todos nós nos alimentamos desde bebé a idoso. É normal a menos que seja necessário por motivo de alergia ou outras patologias recorrer a um produto específico.
Somente nesse caso deverá ser aceite como despesa de saúde.
De resto trata-se de uma situação alimentar normal.

Ze dos Anjos disse...

Caro Motovoi,

Antes de mais aproveito para lhe agradecer a visita ao nosso blogue.

Com efeito, quando coloquei a frase
"não são consideradas despesas de saúde, mas sim despesas de higiene, a não ser que o bebé sofra de incontinência…"
que havia ligo algures - como tal não sou o seu "autor" (!!)- foi exactamente pela ironia mela contida!!! Mas faz todo o sentido!

Pois se as despesas com fraldas para incontinentes (porque existe uma patologia clínica)são dedutíveis logo, se o bébé sofrer de qualquer problema de saúde que motive a ausência de controlo urinário esses gastos serão, igualmente, dedutíveis.

Também, como decerto reparou, a minha especialidade não são as questões de saúde humana, todavia, empiricamente vamos (todos nós) acumulado alguns saberes da vida em geral e/ou tão somente opiniões.

Referindo-nos então a INCONTINÊNCIA, podemos identificar esta como uma coisa involuntária - as pessoas não conseguem controlar a urina - e está sempre relacionado com um problema físico e/ou saúde.

No âmbito destas doencas, encontramos também a ENURESE, que é um problema de incapacidade de retenção de urina (geralmente na infância), mas sem que haja problema físico, geralmente é motivado por causas psíquicas. É aquela situação muito comum, em crianças "já crescidinhas" que são referenciadas com "ainda faz xixi na cama" (ENURESE NOCTURNA).

Ora, um bebé não "sofre" de incontinência, o facto de não "saber" controlar o "xixi" não significa tal mazela. É, antes, uma situação normal porque a criança ainda não tem desenvolvimento psicológico suficiente para identificar a necessidade. O indivíduo está num estadio de desenvolvimento que não tem a ver com nada de anormal, como tal, um bébé - que ainda não sabe identificar tais necessidades físicas - NÃO É INCONTINENTE.

Podemos avaliar as fraldas como um produto "genérico", uma vez que existem imensas marcas e sujeitas às regras de concorrência, pelo que o seu direito a dedução é, apenas, questão puramente de politica fiscal.

Já muito pouco usadas, mas houve tempos - ainda não muito distantes - em que estas nem descartáveis eram... paninhos reutilizáveis!!!

Não é de crer que se venha a alterar a politica fiscal acerca deste produto, já foi muito relevante quando a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (OE para 2005) reduziu a taxa de IVA (de 20% para 5%) neste produto.

Os meus cumprimentos.
Aníbal José de Sousa.




Os meus agradecimentos.