Os sujeitos passivos com pensões anuais inferiores a 6.000,00 euros, e que não sejam titulares de outros rendimentos, estão dispensados de apresentar a Declaração Modelo 3 de IRS (alínea b), do artigo 58.º, do CIRS).

Deste modo, o montante máximo é de € 6 000 é por cada membro do agregado familiar, mas tendo, em atenção, que não é relevante apenas o montante da pensão auferida, mas, igualmente a entidade pagadora dessa pensão, uma vez que a dispensa apenas se aplica a regimes obrigatórios de protecção social: "b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º".
Assim, no caso de pensões pagas por outro tipo de regimes (ex. seguradoras), não existe qualquer dispensa de apresentação da declaração de rendimentos.
AJS.
Nota:
O constante deste post é meramente informativo, sem responsabilidade nem garantia, quer do autor quer desta associação, expressa apenas a opinião do autor ou a transcrição de normativos, não dispensando a consulta destes.
Sem comentários:
Enviar um comentário