sábado, 23 de janeiro de 2010

QUESTÕES FISCAIS(III): REFORMADOS E PENSIONISTAS, DECLARAÇÃO DE IRS

Os sujeitos passivos com pensões anuais inferiores a 6.000,00 euros, e que não sejam titulares  de outros rendimentos,  estão dispensados de apresentar a Declaração  Modelo 3 de IRS (alínea b), do artigo 58.º, do CIRS).

Com efeito, a obtenção exclusiva de pensões, pagas por regimes obrigatórios da Segurança Social, até aquele montante, por titular de rendimento, está dispensada de entrega da declaração Modelo 3, Anexo A, de IRS, isto porque, esta dispensa foi fixada no montante inferior ao da dedução especifica estabelecida no n.º 1 do art.º 53.º, do CIRS.

Deste modo, o montante máximo é de € 6 000 é por cada membro do agregado familiar, mas tendo, em atenção, que não é relevante apenas o montante da pensão auferida, mas, igualmente a entidade pagadora dessa pensão, uma vez que a dispensa apenas se aplica a regimes obrigatórios de protecção social: "b)    Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º".

Assim,  no caso de pensões pagas por outro tipo de regimes (ex. seguradoras), não existe qualquer dispensa de apresentação da declaração de rendimentos.

AJS.

Nota:
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