segunda-feira, 26 de março de 2012

IRS 2011 (III): DEDUÇÕES À COLECTA (DESPESAS COM SAÚDE)

Deixamos as deduções à colecta  (hoje relativamente às despesas com a saúde)  relevantes no seu IRS de 2011, cujo período de entrega está a decorrer. No próximo ano, como vemos no quadro abaixo,  estas deduções serão limitadas a valores muito reduzidos, facto que agravará substancialmente a carga fiscal e, consequentemente, reduzirá os rendimentos disponíveis das famílias. Vejamos então: 

Despesas com a saúde (art. 82.º)

Relembramos que todas as facturas (ou documentos equivalentes) relativas às despesas mencionadas na declaração devem conter a identificação do adquirente. O Ministério das Finanças emitiu um Comunicado, com dada de 11 de Novembro de 2011, com esclarecimentos nesta questão, e no seguimento de um Despacho com date de 31 de Outubro de 2011. Da leitura que fizemos do documento, concluímos:
i) As facturas têm de ter o nome do adquirente (inserido pelo programa informático da farmácia), mas não se obrigam a indicação do Número de Identificação Fiscal, a não ser quando o cliente seja um sujeito passivo do IVA (pessoa "colectada" e a compra destinada à actividade empresarial);
ii) São aceites as facturas emitidas em nome dos pais relativas a despesas de saúde suportadas com os filhos (considerando que está em causa uma despesa do agregado familiar) desde que a factura ou documento equivalente seja emitida com o nome do sujeito passivo.

 Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.


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