No que respeita a encargos com imóveis (art. 85.º do CIRS) verificamos que 2011 é, quase, o fim das deduções fiscais relativas a estas despesas. No próximo ano apenas podem ser deduzidos 15% (em vez de 30%) e também só os juros dos empréstimos (além das rendas) são relevantes, sendo que, tanto de umas como de outros, só os correspondentes a contratos celebrados até 31/12/2011. Esta dedução é progressiva até 2015, deixando de ser dedutíveis quaisquer despesas desta natureza a partir de 2016.
(*) Não cumulativos |
Assim, para o ano de 2012 e seguintes temos:
-Redução para 15% das despesas (em vez de 30%), mantendo-se o limite de € 591.
-Dedução progressivamente reduzida até 2015, sendo considerado apenas 75%, 50% e 25% do seu valor, respectivamente nos anos de 2013, 2014 e 2015, deixando mesmo de ser dedutível a partir de 2016.
-Deixam de ser dedutíveis as amortizações de dívidas.
No ano de 2011 pode ainda deduzir 30% das despesas em obras de melhoria de desempenho térmico em habitação própria e permanente e despesas com equipamentos de energias renováveis (art. 73.º do EBF), com o limite de € 803,00. Esta beneficio foi revogado pela Lei do OE para 2012, pelo que já não poderá ser utilizado no ano de 2012.
Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.
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